Ministro do TSE viu ‘malícia’ e irregularidades na Sinai ao cassar mandato de Sebastião Quintão
A
Sinai Agropecuária, que aparece na declaração de bens do deputado
federal Leonardo Quintão (PMDB-MG), relator do Código de Mineração, já
aparecia na declaração de bens do pai, o ex-prefeito de Ipatinga
Sebastião Quintão, também do PMDB. Ela foi o pivô das irregularidades
identificadas em 2010 pelo ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior
Eleitoral, quando ele cassou o mandato do então prefeito. Veja aqui
trecho importante da decisão do ministro:
“Mérito.
Perquirição
do ilícito eleitoral próprio do art. 30-A. Objeto que não se confunde
com o abuso de poder econômico, com a rejeição das contas de campanha ou
com ilícitos fiscais. Tutela de lisura da campanha e da transparência
da arrecadação de recursos. Averiguação de comportamento malicioso dos
candidatos destinados a camuflar a realidade dos recursos de campanha.
Foco na conduta efetivamente adotada pelos réus, caracterizada por
sucessivas mudanças de discurso que evidenciam o esforço de ocultação
empreendido.
1 - Versão inaugural. R$2.073.350,00 declarados
como recursos próprios oriundos de venda de café (R$1.573.350,00) e de
empréstimo obtido junto à empresa Sinai (R$500.000,00).
2 - As
sacas de café. Valor inicial declarado de R$875.000,00. Aumento de
volume atribuído à limpeza do café. Versão inverossímel refutada pela
prova testemunhal requerida pelos próprios réus. Diferença de sacas
atribuída, pelas testemunhas, à colheita de 2008, quando a fazenda não
mais pertencia ao candidato, já que doada para integralizar o capital da
empresa Sinai Agropecuária S/A. Aparição de um "contrato de gestão de
sacas de café e mútuo financeiro" e um "acordo de reserva de propriedade
de safra futura" para justificar a alegada propriedade do café.
Documentos desprovidos de credibilidade, porquanto celebrados após a
detecção das irregularidades. Inconsistência das declarações.
3 -
Rastreamento dos recursos supostamente próprios depositados na conta de
campanha dos réus. Informação, pela Secretaria de Estado da Fazenda, de
que os compradores do café alegadamente pertencentes ao 1º réu
depositaram o pagamento na conta bancária da Sinai Agropecuária S/A.
Tentativa de respaldar a transação do suposto "contrato de gestão de
sacas de café e mútuo financeiro", por meio do qual seriam emprestados à
Sinai os valores obtidos com a venda do café. Hipótese que colidiu com a
versão de que R$1.350.000,00 depositados em dinheiro na conta de
campanha eram recursos próprios oriundos da venda do café, já que as
quantias teriam revertido à Sinai. Quebra de sigilo. Informação, pela
Receita Federal, de que a Sinai encontra-se inativa e não declarou bens
ou rendimentos a qualquer título em 2008. Informação, pelo Banco do
Brasil, de que vultosas quantias circularam pela conta bancária da
referida empresa inativa entre agosto e outubro de 2008. Descoberta de
que 27 saques no valor de R$ 50.000,00, feitos na conta da Sinai a mando
de Paola Lemos de Barros Quintão Campos (filha do 1º réu, diretora da
Sinai e atual titular do Cartório do 5º Oficio do Registro de Imóveis),
foram imediatamente depositados na conta de campanha de Sebastião
Quintão. A opção para realizar saques pulverizados para, em seguida,
realizar depósitos na conta do candidato denota evidente intenção de
ocultar a procedência dos recursos. Escamoteamento da origem dos
R$1.350.000,00 que, declarados como recursos próprios, provêm da conta
bancária da Sinai, empresa inativa que recebeu vultosas quantias de
terceiros e, por meio de subterfúgios, as repassou ao candidato.
4
- Suposto empréstimo junto à Sinai Agropecuária S/A, no valor de
R$500.000,00. Empresa cujo capital foi integralizado com bens de
Sebastião Quintão e cujas ações foram em seguida doadas para os filhos
deste. Sociedade Anônima alcunhada, pelo candidato, como "empresa
familiar". Objeto social adstrito a atividades relacionadas à exploração
agropecuária. Concessão de mútuo financeiro não prevista entre as
atividades a serem desenvolvidas pela empresa. Apresentação, pelos réus,
de extratos bancários da Sinai, no qual aparecem os saques pulverizados
de R$50.000,00, visando provar que o empréstimo realmente saiu da conta
bancária desta. Declaração de Rodrigo de Lemos Barros Quintão (filho do
candidato e sócio da Sinai) de que o dinheiro do empréstimo fora
entregue a seu pai em mãos. Versão totalmente desmentida pela posterior
descoberta do esquema de depósito imediato, na conta de campanha, das
quantias sacadas da conta da Sinai. Informações da Receita Federal.
Impossibilidade de que a Sinai, empresa inativa e sem rendimentos
declarados, emprestasse meio milhão de Reais ao candidato, por não haver
respaldo lícito para esta disponibilidade de recursos. Tentativa de
demonstrar a quitação do valor do empréstimo. Incongruências
inconciliáveis nas versões apresentadas por Sebastião Quintão e Rodrigo
Quintão. Conclusão pela inexistência do empréstimo.
5 - Recursos
de fonte desconhecida. Emprego de ardis destinados a ocultar a real
procedência de R$2.073.350,00 injetados na campanha dos réus, fonte de
recursos que ainda permanece desconhecida. Mesmo se encampada a tese que
a transferência de R$1.350.000,00 pela Sinais, independentemente da
existência de título jurídico, não ofende diretamente a legislação
eleitoral, o volume de recursos de origem desconhecida ainda perfaz
R$723.350,00.
Comprovação de fraude na arrecadação de recursos. A
conduta adotada, no sentido de deliberadamente camuflar a realidade da
campanha denota a má-fé que norteou a arrecadação dos recursos pelos
réus e denuncia a ilicitude perpetrada, independentemente da
identificação da origem real dos recursos. O art. 30-A da Lei das Eleicoes
não se limita a vedar formação de "caixa 2" , alcançando QUALQUER
PRÁTIVA INSIDIOSA DESTINADA A OCULTAR O REAL FINANCIAMENTO DA CAMPANHA.
As condutas praticadas pelos réus revelam-se mais pérfidas que o
malsinado "caixa 2" , porquanto mais audaciosas. Os candidatos mostraram
à Justiça Eleitoral os recursos ilicitamente injetados na campanha, mas
declararam-nos como próprios, a fim de conferir-lhes aparência de
legalidade. Para sustentar o engodo, exibiram um espetáculo leviano de
inverdades. Colocaram-se a salvo da acusação da formação de "caixa 2" ,
já que os recursos transitaram pela conta de campanha. Todavia, mesmo
sem utilizar "caixa 2" , lesaram profundamente o bem jurídico tutelado
pelo art. 30-A. Fato é que a Justiça Eleitoral não conhece a verdadeira
origem de mais de R$2.000.000,00 que aportaram na campanha dos
recorrentes. Mesmo na mais benevolente interpretação das provas, resta
desconhecida a procedência de montante que ultrapassa R$700.000,00. A
TRANSPARÊNCIA DA ARRECADAÇÃO FOI FERIDA DE MORTE, E TALVEZ JAMAIS SE
SAIBA A SERVIÇO DE QUAL NEFASTO INTERESSE. Por fim, as vultosas quantias
postas à margem da fiscalização plena da sociedade impedem a aplicação
do princípio da proporcionalidade.
Recurso a que se nega provimento, para manter a cassação dos diplomas dos representados”.
por Alceu Luís Castilho
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