segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Ministro do TSE viu ‘malícia’ e irregularidades na Sinai ao cassar mandato de Sebastião Quintão

A Sinai Agropecuária, que aparece na declaração de bens do deputado federal Leonardo Quintão (PMDB-MG), relator do Código de Mineração, já aparecia na declaração de bens do pai, o ex-prefeito de Ipatinga Sebastião Quintão, também do PMDB. Ela foi o pivô das irregularidades identificadas em 2010 pelo ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral, quando ele cassou o mandato do então prefeito. Veja aqui trecho importante da decisão do ministro:

“Mérito.

Perquirição do ilícito eleitoral próprio do art. 30-A. Objeto que não se confunde com o abuso de poder econômico, com a rejeição das contas de campanha ou com ilícitos fiscais. Tutela de lisura da campanha e da transparência da arrecadação de recursos. Averiguação de comportamento malicioso dos candidatos destinados a camuflar a realidade dos recursos de campanha. Foco na conduta efetivamente adotada pelos réus, caracterizada por sucessivas mudanças de discurso que evidenciam o esforço de ocultação empreendido.

1 - Versão inaugural. R$2.073.350,00 declarados como recursos próprios oriundos de venda de café (R$1.573.350,00) e de empréstimo obtido junto à empresa Sinai (R$500.000,00).

2 - As sacas de café. Valor inicial declarado de R$875.000,00. Aumento de volume atribuído à limpeza do café. Versão inverossímel refutada pela prova testemunhal requerida pelos próprios réus. Diferença de sacas atribuída, pelas testemunhas, à colheita de 2008, quando a fazenda não mais pertencia ao candidato, já que doada para integralizar o capital da empresa Sinai Agropecuária S/A. Aparição de um "contrato de gestão de sacas de café e mútuo financeiro" e um "acordo de reserva de propriedade de safra futura" para justificar a alegada propriedade do café. Documentos desprovidos de credibilidade, porquanto celebrados após a detecção das irregularidades. Inconsistência das declarações.

3 - Rastreamento dos recursos supostamente próprios depositados na conta de campanha dos réus. Informação, pela Secretaria de Estado da Fazenda, de que os compradores do café alegadamente pertencentes ao 1º réu depositaram o pagamento na conta bancária da Sinai Agropecuária S/A. Tentativa de respaldar a transação do suposto "contrato de gestão de sacas de café e mútuo financeiro", por meio do qual seriam emprestados à Sinai os valores obtidos com a venda do café. Hipótese que colidiu com a versão de que R$1.350.000,00 depositados em dinheiro na conta de campanha eram recursos próprios oriundos da venda do café, já que as quantias teriam revertido à Sinai. Quebra de sigilo. Informação, pela Receita Federal, de que a Sinai encontra-se inativa e não declarou bens ou rendimentos a qualquer título em 2008. Informação, pelo Banco do Brasil, de que vultosas quantias circularam pela conta bancária da referida empresa inativa entre agosto e outubro de 2008. Descoberta de que 27 saques no valor de R$ 50.000,00, feitos na conta da Sinai a mando de Paola Lemos de Barros Quintão Campos (filha do 1º réu, diretora da Sinai e atual titular do Cartório do 5º Oficio do Registro de Imóveis), foram imediatamente depositados na conta de campanha de Sebastião Quintão. A opção para realizar saques pulverizados para, em seguida, realizar depósitos na conta do candidato denota evidente intenção de ocultar a procedência dos recursos. Escamoteamento da origem dos R$1.350.000,00 que, declarados como recursos próprios, provêm da conta bancária da Sinai, empresa inativa que recebeu vultosas quantias de terceiros e, por meio de subterfúgios, as repassou ao candidato.

4 - Suposto empréstimo junto à Sinai Agropecuária S/A, no valor de R$500.000,00. Empresa cujo capital foi integralizado com bens de Sebastião Quintão e cujas ações foram em seguida doadas para os filhos deste. Sociedade Anônima alcunhada, pelo candidato, como "empresa familiar". Objeto social adstrito a atividades relacionadas à exploração agropecuária. Concessão de mútuo financeiro não prevista entre as atividades a serem desenvolvidas pela empresa. Apresentação, pelos réus, de extratos bancários da Sinai, no qual aparecem os saques pulverizados de R$50.000,00, visando provar que o empréstimo realmente saiu da conta bancária desta. Declaração de Rodrigo de Lemos Barros Quintão (filho do candidato e sócio da Sinai) de que o dinheiro do empréstimo fora entregue a seu pai em mãos. Versão totalmente desmentida pela posterior descoberta do esquema de depósito imediato, na conta de campanha, das quantias sacadas da conta da Sinai. Informações da Receita Federal. Impossibilidade de que a Sinai, empresa inativa e sem rendimentos declarados, emprestasse meio milhão de Reais ao candidato, por não haver respaldo lícito para esta disponibilidade de recursos. Tentativa de demonstrar a quitação do valor do empréstimo. Incongruências inconciliáveis nas versões apresentadas por Sebastião Quintão e Rodrigo Quintão. Conclusão pela inexistência do empréstimo.

5 - Recursos de fonte desconhecida. Emprego de ardis destinados a ocultar a real procedência de R$2.073.350,00 injetados na campanha dos réus, fonte de recursos que ainda permanece desconhecida. Mesmo se encampada a tese que a transferência de R$1.350.000,00 pela Sinais, independentemente da existência de título jurídico, não ofende diretamente a legislação eleitoral, o volume de recursos de origem desconhecida ainda perfaz R$723.350,00.

Comprovação de fraude na arrecadação de recursos. A conduta adotada, no sentido de deliberadamente camuflar a realidade da campanha denota a má-fé que norteou a arrecadação dos recursos pelos réus e denuncia a ilicitude perpetrada, independentemente da identificação da origem real dos recursos. O art. 30-A da Lei das Eleicoes não se limita a vedar formação de "caixa 2" , alcançando QUALQUER PRÁTIVA INSIDIOSA DESTINADA A OCULTAR O REAL FINANCIAMENTO DA CAMPANHA. As condutas praticadas pelos réus revelam-se mais pérfidas que o malsinado "caixa 2" , porquanto mais audaciosas. Os candidatos mostraram à Justiça Eleitoral os recursos ilicitamente injetados na campanha, mas declararam-nos como próprios, a fim de conferir-lhes aparência de legalidade. Para sustentar o engodo, exibiram um espetáculo leviano de inverdades. Colocaram-se a salvo da acusação da formação de "caixa 2" , já que os recursos transitaram pela conta de campanha. Todavia, mesmo sem utilizar "caixa 2" , lesaram profundamente o bem jurídico tutelado pelo art. 30-A. Fato é que a Justiça Eleitoral não conhece a verdadeira origem de mais de R$2.000.000,00 que aportaram na campanha dos recorrentes. Mesmo na mais benevolente interpretação das provas, resta desconhecida a procedência de montante que ultrapassa R$700.000,00. A TRANSPARÊNCIA DA ARRECADAÇÃO FOI FERIDA DE MORTE, E TALVEZ JAMAIS SE SAIBA A SERVIÇO DE QUAL NEFASTO INTERESSE. Por fim, as vultosas quantias postas à margem da fiscalização plena da sociedade impedem a aplicação do princípio da proporcionalidade.

Recurso a que se nega provimento, para manter a cassação dos diplomas dos representados”.

por Alceu Luís Castilho

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